Quais bens entram e não entram no inventário?

O processo de inventário ocorre após o falecimento de uma pessoa, onde, durante o processo, são levantados todos os bens que o falecido deixou para que em seguida possa ser realizada a partilha entre os herdeiros. Este é um procedimento obrigatório em caso de haver bens.

Contudo, apesar de ser um procedimento obrigatório, é mais do que comum que as pessoas fiquem com dúvidas sobre o seu processo, afinal, costumamos lidar com o inventário apenas em situações específicas, como no caso de falecimento e divisão dos bens.

Dentre as diversas dúvidas que podem surgir durante o processo, uma das mais comuns é a identificação de quais bens entram ou deixam de entrar no inventário.

Se você também quer ter o conhecimento de quais são os bens que entram no inventário ou que não precisam entrar, continue a leitura que traremos a explicação agora!

Quais bens entram no inventário?

Em suma, descrever quais bens entram no inventário é algo bem simples, afinal, todos os bens que entram na partilha, sejam bens móveis, imóveis, de propriedade do falecido ou direito sobre determinada coisa, devem entrar no processo.

É válido lembrar que existe a possibilidade de haver um testamento em nome do falecido, onde, em caso positivo, nada exclui a possibilidade de objetos entrarem na partilha.

Quais bens não entram no inventário?

Como de praxe, todos os bens deixados pelo falecido precisam ser inventariados, contudo, como toda boa regra, também existem exceções, ou seja, também existem situações excepcionais que não precisam entrar no inventário.

Ao todo, temos três cenários diferentes, onde, em cada uma delas, existem suas implicações, relacionadas ao fato de determinado bem não precisar passar pelo processo de inventário. Confira:

  1. Bens do falecido não considerados heranças;
  2. Bens que podem ser pagos diretamente ao herdeiro, mas que são considerados como herança;
  3. Bens que já não eram do autor da herança no momento do seu falecimento.

Bens do falecido não considerados herança

Aqui entram ativos que normalmente possuem natureza jurídica contratual, contudo, atualmente podemos enquadrar com margem de segurança jurídica, o seguro de vida que não é considerado como herança, seja para inventário ou para respeito à legítima.

Bens que podem ser pagos diretamente ao herdeiro, mas que são considerados como herança

Aqui se enquadram os ativos que integram a herança, ou seja, deve-se respeitar a legítima e a ordem de vocação hereditária, onde, pela natureza de previsão legal não precisam esperar a conclusão do inventário para serem transferidos.

Conforme expresso na Lei n.º 6.858/80, temos:

  • Verbas rescisórias;
  • Saldo do FGTS;
  • Restituição do imposto de renda;
  • Saldos bancários e de poupança e fundos de investimento de valor até 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Bens que já não eram do autor da herança no momento do seu falecimento

Aqui, dependendo do regime de bens adotado parte do patrimônio, ainda quem esteja em nome do falecido pode ser cônjuge ou companheiro.

Fonte: Jornal Contábil.

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