Relações de consumo: Entenda a hipossuficiência nessa área

A Lei nº 8.078/1990 dispõe sobre a proteção e demais temas acerca do direito do consumidor, no entanto, vale mencionar que, a mesma possui um diálogo com outras fontes, como por exemplo, o Código Civil. Insta salientar que, no Brasil a referida tese foi trazida pela doutrinadora Cláudia Lima Marques.

Além do diálogo das fontes existente no contexto do direito do consumidor, o aludido código é regido por vários princípios importantes, no entanto, não é possível esgotá-los todos no presente artigo, assim, abordaremos apenas o princípio da hipossuficiência e suas nuances no contexto consumerista.

Tal princípio está pautado na busca pela equidade nas relações consumerista, pois, considerando as condições de desvantagem do consumidor no contexto contratual, faz-se necessário haver mecanismos que busquem trazer o consumidor para uma relação justa.

O princípio da hipossuficiência

O princípio da hipossuficiência está disposto no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.

Vejamos:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Diferente da hipossuficiência econômica, a hipossuficiência no contexto das relações de consumo é um pouco mais ampla.

Esta amplitude acarreta uma análise mais profunda e individual de cada caso e suas respectivas peculiaridades, para, assim, poder aplicar o referido princípio.

A hipossuficiência no contexto consumerista pode estar relacionada a um conceito fático ou jurídico, pautado sempre na disparidade das relações contratuais.

Por isso, a doutrina aponta que, todo consumidor será sempre vulnerável, no entanto, nem todos serão hipossuficientes.

Como podemos analisar o disposto do artigo supramencionado, para buscar a facilitação através de meios que comprovem o alegado pelo autor, o juiz poderá inverter o ônus da prova a favor do consumidor.

Tal inversão se dará quando o magistrado visualizar que o fato trazido pelo consumidor é verossímil, ou, no caso dele ser hipossuficiente.

Desse modo, visualizamos que essa hipossuficiência pode ser técnica.

O consumidor pode ser hipossuficiente, por exemplo, ao tentar provar que ficou sem energia elétrica em sua residência durante um determinado período de dias.

A concessionária de energia tem muito mais meios técnicos para provar se durante o período alegado havia ou não energia na residência.

Hipossuficiência x vulnerabilidade nas relações consumeristas

A hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade.

A vulnerabilidade é uma situação intrínseca ao consumidor, ou seja, todo consumidor é considerado vulnerável nas relações de consumo.

No entanto, a hipossuficiência está relacionada com a condição de disparidade, onde o consumidor é inferior no sentido técnico.

Desta forma, é de suma importância a tutela para que haja equidade nas relações contratuais.

No direito também há a hipossuficiência econômica e social que se relacionam com as condições financeiras e sociais das partes, como por exemplo, se possuem possibilidades para arcar com as custas de um processo, entre outros gastos existentes oriundos de uma judicialização.

Assim, considerando os princípios constitucionais, para garantir o acesso à justiça a todas as pessoas, o direito buscou tutelar as pessoas que são consideradas hipossuficientes economicamente.

Desse modo, resguarda o disposto no inciso XXXV, do art. 5º do texto constitucional, mantendo a apreciação do Poder Judiciário a toda lesão ou ameaça a direito.

É importante fazer tais considerações em relação à hipossuficiência econômica, pois, ainda é muito comum haver uma confusão, no entanto, podemos observar que há uma diferença, principalmente, porque no direito do consumidor há a presença da disparidade técnica, e não se limita apenas a econômica ou social.

Vejamos um exemplo: Um estudante que possui boas condições financeiras adquiriu um novo computador para realizar seus trabalhos da faculdade.

Hipossuficiência nas relações consumo

Acontece que, após a compra o aparelho começou a dar problemas no sistema, no entanto, o estudante tentou efetuar a troca, mas sem sucesso.

No caso supracitado, por mais que o estudante tenha conhecimento e boas condições financeiras será impossível a comprovação de quais elementos errôneos operam no seu aparelho de computador.

Desse modo, é importante inverter o ônus da prova para que a fornecedor apresente provas de que o aparelho estava funcionando perfeitamente, pois só o mesmo detém os conhecimentos técnicos para explicar o porquê dos erros ocorridos.

Verificamos que, seria muito difícil o estudante (consumidor), conseguir provar o alegado, porque o mesmo não possui meios para tal, assim, considerando o princípio da equidade, bem como a sua hipossuficiência, o código consumista buscou protegê-lo e uma forma utilizada foi aplicar a inversão do ônus da prova.

Deste jeito, em situações onde o consumidor se encontra em desvantagem perante o seu fornecedor, é necessário buscar o equilíbrio contratual, e uma das formas de busca é a aplicação do princípio da equidade.

E para aplicar este princípio se faz necessário reconhecer a hipossuficiência do consumidor, quando o mesmo se encontrar em situações de disparidade.

A inversão do ônus da prova no direito do consumidor

Tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor frente às relações contratuais, a Constituição Federal buscou protegê-lo.

Com o advento do Código Consumerista, foi possível abordar várias formas práticas de proteção do consumidor.

Muitos se perguntam por que o consumidor merece tal proteção? Pois bem, na relação de consumo, o fornecedor sempre estará em uma situação de vantagem perante o consumidor.

Essa vantagem pode ser técnica, pode ser econômica ou social, por isso, que o consumidor é considerado vulnerável.

Para além da vulnerabilidade, como foi dito ao longo do presente artigo, também há a presença da hipossuficiência.

Considerando que o art. 6º trouxe os direitos básicos do consumidor, sendo um deles relacionado com a sua defesa, faz-se necessário abordar a inversão do ônus da prova, haja vista a sua importância.

Algumas pessoas consideram que a inversão do ônus da prova no âmbito do direito do consumidor ocorre de forma automática, no entanto, a jurisprudência entende que a inversão do ônus da prova só será possível quando o consumidor estiver diante de uma hipossuficiência técnica ou de fatos verossímeis.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em sede de Agravo de Instrumento – processo nº 0714843-93.2019.8.07.0000 – através do Relator desembargador Robson Barbosa de Azevedo, da 5ª Turma Cível, entendeu que:

A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor (…) sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor(…)”

Desse modo, é muito importante abrir um tópico na peça processual e fundamentar a necessidade da inversão do ônus da prova, bem como requerer tal inversão nos pedidos.

Assim, o ônus da prova está relacionado a quem deverá provar o que, e é considerado como um encargo, no qual a parte responsável que está incumbida de produzir a prova deverá apresentá-la de forma a convencer o magistrado diante do fato alegado.

Desta forma, entendemos que a hipossuficiência é um aspecto técnico importante, pois busca representar o consumidor no campo do direito processual através da inversão do ônus da prova.

Fonte: Instituto de Direito Real

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